O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente (APP), da reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Instituído legalmente pelo Código Florestal (Lei Federal 12.651/20120) no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) o CAR consiste em uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento, combate ao desmatamento e planejamento ambiental e econômico.
Nesse sentido, “imóvel rural” é o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme o disposto na Lei da Reforma Agrária. Nessa linha, imóveis rurais que tenham seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural devem providenciar a sua inscrição regular no CAR pelo proprietário ou possuidor rural.
A inscrição do imóvel no CAR deve ser realizada no órgão ambiental estadual, e consiste nas seguintes exigências ao proprietário ou possuidor rural:
a) identificação do proprietário ou possuidor;
b) comprovação da propriedade ou posse; e
c) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo indicando as coordenadas geográficas com, pelo menos, um ponto de amarração do perímetro do imóvel, contendo a localização de suas informações ambientais (remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, áreas consolidadas, áreas de uso restrito e, caso exista, a reserva legal).
Logo, o CAR não se confunde com a regularização fundiária, sendo seu foco na regularização ambiental do imóvel rural. Importante lembrar que o Código Florestal expressamente menciona que o CAR não constitui título de propriedade nem tampouco elimina a necessidade de os proprietários ou possuidores observarem certas obrigações, tais como a de manter as informações do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) atualizadas, bem como respeitar a área mínima definida para o módulo do imóvel em caso de eventual desmembramento.
O CAR também não se confunde com o licenciamento ambiental das atividades realizadas no imóvel rural, mas é condição obrigatória para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Com ele, haverá o mapeamento da propriedade para as ações de recomposição do passivo ambiental, acaso existente, no imóvel rural. Nesse sentido, o CAR não isenta o proprietário ou possuidor rural de submeter ao procedimento de licenciamento ambiental eventuais atividades utilizadoras de recursos naturais que venha a desenvolver em seu imóvel rural e que sejam, efetiva ou potencialmente, poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental (Lei Federal 6938/1981).
O CAR, nesse sentido, possui natureza declaratória e permanente, sendo as informações prestadas de responsabilidade do declarante, que responde por sanções penais e administrativas em caso de declaração falsa, enganosa ou omissa. Enquanto não houver manifestação do órgão ambiental acerca de pendências ou inconsistências nos dados fornecidos, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os efeitos da lei. Tal inscrição deverá ser comprovada pelo proprietário ou possuidor rural por meio de recibo emitido pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (https://www.car.gov.br/).
Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental, considerado pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos programas de regularização ambiental.
O CAR se apresenta como mecanismo inovador de controle e regularização ambiental, antes inexistente, principalmente em regiões de grande vazio fundiário, como é o caso da Amazônia Legal. A ideia de se ter um banco de dados nacional integrado, composto de todos os imóveis rurais do país, com sua situação ambiental mapeada e endereçadapode ser traduzido em um poderoso instrumento de política pública sob vários aspectos, em especial no combate e na redução do desmatamento.
Nossa empresa realizar a análise e a validação dos dados declarados, em consonância com as disposições e exigências dos órgãos estaduais competentes, identificando os imóveis rurais que possuem regularidade ambiental, e os que ainda precisam realizar ações para atingir a necessária regularidade ambiental.
Fique atendo as etapas previstas no SICAR, que contemplam:
I-INSCRIÇÃO NO CAR
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, constitui-se no primeiro passo para a regularização ambiental e dá acesso a benefícios previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
II-ACOMPANHAMENTO
Após a inscrição no CAR, acompanhe o andamento e os resultados da análise, retifique o CAR, envie documentos, baixe o recibo de inscrição e o arquivo .CAR pela central do Proprietário / Possuidor.
III-REGULARIZAÇÃO
A regularização ambiental é formalizada por Termo de compromisso. As alternativas são: recomposição de remanescentes de vegetação em APP, áreas de Uso Restrito e Reserva Legal, e compensação de Reserva Legal.
IV-NEGOCIAÇÃO
Os imóveis rurais que possuam excedentes de vegetação nativa caracterizados como Reserva Legal, Servidão Ambiental ou Cotas de Reserva Ambiental poderão negociar seus ativos com imóveis pendentes de regularização.
Lei mais:
Consulte o CAR de sua propriedade: https://www.car.gov.br/#/consultar
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